O procedimento do inventário

O procedimento do inventário

Quando alguém falece deixando um legado patrimonial, surge a necessidade de se listar, partilhar e transferir para o nome dos respectivos herdeiros estes bens. Isso é feito através do procedimento de inventário.

Conforme dispõe o Código Civil, no regulamento do Direito Sucessório, o momento da abertura da sucessão é a morte, a partir do qual o falecido passa a ser chamado “de cujus” ou “autor da herança” e seus sucessores são chamados de herdeiros. Estes, possuem o prazo de 60 dias a contar da abertura da sucessão para requerer a abertura do procedimento de inventário.

A obrigatoriedade de abertura de inventário, o envolvimento de questões familiares sensíveis e os gastos que envolvem o inventário, o fazem ser conhecido como um procedimento complicado e por vezes temido. Por isso, buscamos a seguir, facilitar ao máximo sua compreensão.
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Modalidades de inventário

Há duas modalidades de inventário no Brasil, cuja escolha depende de alguns requisitos legais, senão vejamos:

a) Inventário extrajudicial:

O inventário pode ser realizado diretamente em cartório por meio de escritura pública, sem depender de homologação judicial, sempre que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam totalmente de acordo quanto à partilha do patrimônio e não houver testamento. Neste caso, é exigida a assistência de advogado no ato e a nomenclatura correta é arrolamento de bens.

O cartório eleito para o inventário pode ser qualquer cartório de notas, não importando a residência das partes, local de óbito do autor da herança ou onde se localizem os bens.

Na prática, é feita uma petição dirigida ao tabelião do cartório escolhido, anexando-se a ela toda a documentação necessária, atinente aos bens inventariados, documentação dos herdeiros, comprovação de inexistência de testamento e de pagamento dos respectivos impostos, passando o tabelião a escriturar o inventário.

b) Inventário judicial:

Havendo herdeiros incapazes ou testamento, é necessária a abertura de inventário por processo judicial.

Neste caso, os bens do de cujus permanecerão em comunhão entre todos os herdeiros, sem divisão, sendo chamado de espólio, até a homologação da partilha.
Pode abrir o processo judicial de inventário, a pessoa que estiver em posse e administração dos bens e também qualquer das pessoas indicadas no artigo 616 do Código de Processo Civil a saber:

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Em suma, após a nomeação do inventariante, que presta o compromisso por escrito de representar o espólio e administrar os bens, este fará as primeiras declarações apresentando ao juiz o os dados completos dos herdeiros, do autor da herança, relação completa dos bens e das dívidas do espólio, descrevendo-os de forma pormenorizada e declarando-lhes o valor.

Após isso, serão intimados os demais herdeiros, oportunidade na qual, caso se oponham a algum termo do processo, poderão se manifestar. Não havendo manifestação ou decidindo o juiz a respeito das contestações apresentadas pelos demais herdeiros, o juiz decide sobre a partilha, designando os bens que caberão a cada herdeiro.

Pago o imposto de transmissão, o juiz julga a partilha por sentença e após transitada em julgado, é feito um formal de partilha que contém todas as informações necessárias para os herdeiros procederem ao registro dos bens que lhe tocam, junto aos órgãos cabíveis.

Durante o processo, o inventariante pode, ouvidos os interessados e mediante autorização do juiz, nos termos dos artigos art. 618 e 619 do Código de Processo Civil: alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias à conservação e melhoramento dos bens inventariados. Afinal, lhe cabe administrar e velar por tais bens como se fossem seus.

Porém, de tudo deverá prestar contas e caso descumpra suas obrigações, o inventariante pode ser removido do encargo.

Importa mencionar que sempre que houver herdeiro único, pode se fazer apenas um procedimento chamado adjudicação de bens.

A Fazenda Pública é chamada a se manifestar nos autos. Já o Ministério Público somente intervém se houver herdeiro incapaz ou ausente.

A existência de dívidas do falecido não inviabiliza o inventário, sendo apenas necessária a reserva de fundos para a quitação de tais débitos dentro do procedimento.
Importante destacar também que mesmo após homologada a partilha e expedido o formal, ela pode ser alterada em até um ano, caso se constatem erros na descrição dos bens ou ainda, pode ser anulada por comprovada existência de dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, nos termos do disposto no artigo 657 do Código de Processo Civil.

Poderá ser ainda rescindida a partilha em caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou se tiver ocorrido inclusão indevida ou preterição de herdeiro.

Conclusão

O procedimento de inventário é obrigatório para que se faça a legítima divisão dos bens deixados por qualquer pessoa. A complexidade do procedimento, quando há consenso quanto à partilha, é apenas aparente, sendo certo que se no prazo correto os herdeiros optarem pela abertura do procedimento, providenciando toda a documentação necessária e entrarem em acordo acerca da divisão dos bens, não há complicações.

Em todo caso, o acompanhamento de advogado, desde a abertura da sucessão é de suma importância para dirigir o procedimento. O comprometimento dos herdeiros, na prestação de informações, assunção de despesas e apresentação de documentos ao advogado, também contribui muito para a simplificação do processo.

Referências

Brasil. Código civil. Promulgado em 10 de janeiro de 2002. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 12 fev. 2020.

Brasil. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 12 fev. 2020.
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