Homologação de divórcio feito no exterior

Homologação de divórcio feito no exterior

No último século, as notáveis evoluções levaram o mundo à instituição cada vez maior de relações internacionais. Relações jurídicas, políticas ou simplesmente mercadológicas são comuns entre a maioria dos países do mundo.

Da mesma maneira, a facilidade de locomoção e comunicação, aliada às liberdades conquistadas pelos cidadãos, fez crescer também a instituição de relações familiares entre cidadãos de nacionalidades distintas, cuja divergência de culturas, política e economia, fatalmente resulta em legislações conflitantes.

Assim, os atos jurídicos de brasileiros no exterior, necessitam de uma espécie de validação perante o Judiciário brasileiro, não sendo diferente quando um cidadão brasileiro deseja que seu divórcio, realizado no estrangeiro, obtenha também validade perante a lei brasileira.

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A homologação de sentenças estrangeiras de divórcio:

Para gerar efeitos no Brasil, a sentença de divórcio realizado no exterior deve ser levada à homologação perante o judiciário brasileiro, com necessária averbação posterior em cartório.

Para Castro: “Nenhum Estado pode pretender que os julgados de seus tribunais tenham força executória, ou valor jurisdicional em jurisdição estranha”.

A partir da homologação da sentença estrangeira de divórcio é que ele passa a ostentar, no Brasil, os respectivos efeitos patrimoniais, bem como os efeitos em relação ao nome e estado civil, permitindo somente a partir daí que os ex cônjuges contraiam novas núpcias.

A Constituição Federal, estatui no artigo 105, inciso I, alínea “i”, que o tribunal competente para a homologação de sentenças estrangeiras é o Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, é perante este tribunal que deve-se apresentar, por advogado habilitado no Brasil e mediante pagamento de custas, uma petição eletrônica acompanhada dos documentos listados em regimento interno do STJ, para fins de homologação do divórcio estrangeiro.

São os documentos exigidos atualmente:

a) original da sentença estrangeira de divórcio e anexos (se houver);
b) original da certidão consular de casamento, ou o original da certidão estrangeira de casamento;
c) procuração em favor de advogado; e
d) declaração de concordância, dada pelo ex-cônjuge, com firma reconhecida em Notário Público.

Exige-se também que todos os documentos estrangeiros sejam legalizados por Consulado ou Embaixada brasileiros da jurisdição onde os atos se originaram e que os documentos em língua estrangeira sejam traduzidos no Brasil, por tradutor público juramentado.

É o Código de Processo Civil vigente que estabelece em seu artigo 961, que para ter eficácia no Brasil, em regra, as decisões estrangeiras necessitam de homologação. O mesmo artigo no entanto, elimina tal exigência quanto ao divórcio consensual puro e simples, ou seja, quando não envolver partilha de bens, alimentos e guarda de filhos.

Assim, tendo sido objeto de divórcio no exterior, tão somente o pedido consensual de dissolução de casamento, caberá ao cônjuge interessado levar a sentença estrangeira ao cartório de registro civil para averbação, isso bastando para seu reconhecimento jurídico no país.

O artigo 15 da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro enuncia os requisitos para a execução da sentença estrangeira, a saber:

Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Importante consignar, que o sistema adotado no Brasil, inspirado no modelo italiano é o sistema de delibação, pelo qual não se analisa a fundo o mérito do divórcio estrangeiro mas tão somente se verifica a presença de requisitos formais especialmente o respeito à ordem pública, soberania nacional e observância dos bons costumes. Assim, pode-se dizer que a análise do STJ é restrita à forma.

O procedimento de homologação de divórcio realizado no estrangeiro, caso não haja contestação e esteja com toda a documentação em ordem, costuma demorar não mais que dois meses. A apresentação pelo requerente, de anuência da outra parte, também é um facilitador.

Nos dizeres de Cahali (2005): “não homologada a sentença estrangeira de divórcio, subsiste na sua eficácia o vínculo matrimonial de modo a possibilitar que os cônjuges aqui domiciliados postulem a dissolução do vínculo matrimonial segundo a lei brasileira, embora já divorciado o casal no estrangeiro”.

Pode-se ainda optar por, ao invés de requerer homologação do divórcio estrangeiro, ou, não tendo obtido sucesso no pedido, proceder-se diretamente ao pedido de divórcio no Brasil, segundo as leis brasileiras.

Conclusão

Como visto, a legislação vem evoluindo, embora a passos mais lentos que o desejado, para facilitar as relações jurídicas entre cidadãos de nacionalidades diferentes.

O procedimento de homologação de sentenças estrangeiras é extremamente importante para o país, especialmente no que se refere à proteção contra ofensas à soberania nacional e manutenção da ordem pública.

A simplificação do procedimento pelo STJ e o tratamento do assunto em leis e regulamentos esparsos, sempre no escopo de adaptá-lo às novas e constantes necessidades dos cidadãos, são elementares para o bom andamento dos requerimentos de homologação.

Como o divórcio toca assuntos sensíveis e direitos de cunho patrimonial e pessoal, tudo que o envolve deve conter segurança jurídica suficiente a oferecer aos envolvidos.
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Referências

Brasil. Código civil. Promulgado em 10 de janeiro de 2002. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 fev. 2020.

Brasil. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 16 fev. 2020.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 16 fev 2020.

Brasil. Lei de introdução às normas do direito brasileiro. Decreto lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1.942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm. Acesso em 16 fev 2020.

CASTRO, Amílcar de, Direito Internacional Privado, 5ª edição, Ed. Forense, 1996, p. 267.

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 11. ed. Versão ampliada e atualizada de acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

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