Crimes na fabricação e venda de produtos que imitam marcas registradas

Crimes na fabricação e venda de produtos que imitam marcas registradas

A propriedade industrial é a regulação dos direitos sobre os bens imateriais de uma empresa, tidos como intelectuais, tais como patentes de invenção, marcas, nomes comerciais, dentre outros. A propriedade industrial, diferentemente do direito autoral, exige registro prévio no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

As medidas fiscalizatórias por parte da União, estados e municípios, que frequentemente assustam comerciantes em conglomerados de comércio popular, como a conhecida região da “25 de março” em São Paulo, “feirinha do Brás” dentre outras, aliada ao controle privado de falsificação feito diretamente pelas empresas, vem resultando em número considerável de ações criminais para a proteção dos direitos intelectuais.

A obrigatoriedade de abertura de inventário, o envolvimento de questões familiares sensíveis e os gastos que envolvem o inventário, o fazem ser conhecido como um procedimento complicado e por vezes temido. Por isso, buscamos a seguir, facilitar ao máximo sua compreensão.
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Fundamentos

Recentemente, despertou atenção uma decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), na qual um comerciante de Londrina/PR era acusado de confeccionar e vender, sem autorização, fantasias de super-heróis registrados no INPI como marcas de propriedade das empresas DC Comics, Warner Bros, Hanna-Barbera, Mattel e Cartoon Network.

A decisão confirmou o entendimento do Juiz de Primeiro Grau, que afastou a incidência de crime de violação de direito autoral prevista no artigo 184 do Código Penal, enquadrando a conduta como crime contra o registro de marca, previsto no artigo 190, inciso I da Lei nº 9.279/96.

Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

A empresa DC Comics, atuando como assistente de acusação, insistiu na incidência dos direitos autorais, mas o TJPR considerou, por unanimidade que o Réu fazia uso industrial e comercial dos personagens registrados como marcas e o aproveitamento industrial ou comercial de ideias contidas nas obras não é protegido como direito autoral, nos termos do que afirma a própria lei de Direitos Autorais, Lei nº 9.610/98.

O crime previsto no artigo 190 da Lei de Propriedade Industrial, prevê pena de detenção de 3 meses a um ano.

É importante ressaltar que o julgamento do caso na seara criminal não afasta o direito das marcas a um pedido indenizatório no juízo cível.

O caso citado exemplifica apenas um dos aspectos de proteção da Propriedade Industrial ostentada pela Lei 9.279/96, aqui aplicados os artigos que tratam da proteção de marcas (189 e 190), mas que além disso possui mecanismos de proteção a patentes em seus artigos 183 a 186, desenhos industriais nos artigos 187 a 188, indicação geográfica nos artigos 192 a 194 e combate à concorrência desleal no artigo 195.

Os direitos de que tratam esta lei, possuem previsão constitucional, no artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal, que prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.

Discute-se a necessidade de atualização da legislação vigente, especialmente diante das evoluções tecnológicas e aumento expressivo do número de profissionais envolvidos com criação, invenções e expansão de marcas.

Aliás, a legislação caminha a passos muito lentos quanto à proteção intelectual da criação de sistemas, softwares e programas de computador, cada vez mais difundida entre a população, que hoje possui maciço acesso a eles.

Atualmente, após fusão de Ministérios, é do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a responsabilidade pela gestão, aperfeiçoamento e disseminação do sistema brasileiro de garantias de direitos de propriedade intelectual para indústria. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal subordinada ao sobredito Ministério, tem a responsabilidade de análise e concessão da patente, registro de marcas, desenho industrial, programas de computador dentre outras.

O pedido de registro de marca pode ser feito via internet, sendo aconselhável uma atenta busca prévia para verificar se já existe algum registro anterior daquela marca.

O registro de marca, além de garantir ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no Brasil, em seu ramo de atuação, pode agregar ainda mais valor aos produtos ou serviços do registrador.

Disposições finais

Conhecer a lei de Proteção à Propriedade Industrial, os crimes e penas que ela contém e principalmente as definições, é de suma importância para o microempreendedor, para o grande empresário, para o comerciante. Em todo caso, a assistência de um advogado especializado é um ponto a favor daqueles que se envolvem em disputas judiciais desta natureza.

Em todo caso, o acompanhamento de advogado, desde a abertura da sucessão é de suma importância para dirigir o procedimento. O comprometimento dos herdeiros, na prestação de informações, assunção de despesas e apresentação de documentos ao advogado, também contribui muito para a simplificação do processo.

Referências

Violação de direito autoral ou crime contra marcas: 2ª Câmara Criminal aprecia feito envolvendo comércio de fantasias de super-heróis. Disponível em: <https://www.tjpr.jus.br/noticias/-/asset_publisher/9jZB/content/violacao-de-direito-autoral-ou-crime-contra-marcas-2-camara-criminal-aprecia-feito-envolvendo-comercio-de-fantasias-de-super-herois/18319>. Acesso em 21 fev 2020.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 21 fev. 2020.

Brasil. Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1.996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm>. Acesso em: 21 fev. 2020.

Brasil. Código Penal. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1.940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 21 fev. 2020.

Brasil. Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1.998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm>. Acesso em: 21 fev. 2020..