Quanto tempo demora um processo de divórcio?

Quanto tempo demora um processo de divórcio?

Origem do divórcio no Brasil

O Direito de Família vem apresentando grande avanço civilizatório nos últimos anos, exemplo disso é o caso em debate acerca da possibilidade da decretação do divórcio antes mesmo da citação do réu.

Em linhas gerais, tem-se que o matrimônio no Brasil teve grande influencia do Direito Canônico, sendo considerado algo indissolúvel, até o advento do extinto Código Cível de 1916, o qual passou a prever o famigerado “desquite” como forma de desobrigar os cônjuges de suas obrigações advindas do matrimônio, de modo que previa a separação de corpos e extinção do regime de bens, entretanto não determinava a extinção do vinculo matrimonial.

Com o passar do tempo e a evolução civilizatória em expansão, foi promulgada no Brasil a Constituição Federal no ano de 1988, dando nova roupagem ao regime jurídico brasileiro, incluindo o Direito Civil.

Entretanto, somente no ano de 2010 com a Emenda Constitucional nº 66 as pessoas se viram livres da autoridade estatal e do sofrimento psicológico que um longo processo pode causar, passando o divórcio a ser um direito potestativo, incondicionado e com caráter extintivo do vínculo marital.

Quanto tempo demora um divórcio?

Sempre que se pensa em processo judicial, logo se associa a demora, tendo em vista que após o ajuizamento da ação temos a autuação, despacho inicial, mandado de citação, oficial de justiça, endereços confusos, requeridos que não são encontrados, comunidades de difícil acesso, casas sem número, pessoas que se esquivam da citação, prazos, feriados, férias forenses, resposta, pauta de audiência de conciliação, prazo para juntada de peças específicas, audiência de instrução, alegações, sentença. Sem falar nos inúmeros recursos que podem ser manejados durante este percurso.

Porém, quando um casamento chega ao fim, o que mais se quer é por um ponto final em tudo isso, acabar com todo e qualquer vinculo que una o extinto casal o mais rápido possível.

Pesando na celeridade e em evitar desnecessários desgastes das partes envolvidas é que vem ganhando força o chamado JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO EM SEDE DE TUTELA DE EVIDENCIA, que se trata de uma das grandes novidades processuais apresentadas pelo novo Código de Processo Civil, o qual tem previsão legal no artigo 356, incisos I e II e Artigo 311 do citado códex.

Utilizando-se desse procedimento específico, possibilita-se ao juiz decidir parcialmente o mérito quando o pedido apresentado for incontroverso ou quando de plano se constate o direito apresentado, demonstrando-se em condições de imediato julgamento ou concessão de liminar, isso tudo ocorre em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, ou da revelia, em que se reconheça a veracidade incontestável da pretensão autoral, não havendo fato a ser alegado em contestação.

Seguindo este preceito, estima-se que aplicando esta técnica o divórcio tenha duração consideravelmente menor do que um rito comum. Evidente que cada caso é um caso e estamos nos referindo a uma Vara de Família organizada, na qual o cartório, assessoria e magistrado estejam em sincronia.

Em todo caso, para mensurar o tempo de duração todos estes fatores devem ser levados em consideração, o que se pode estimar é que com essa inovação, um processo de divórcio litigioso pode levar cerca de 90% (noventa por cento) menos de tempo.

Caso prático

Vem ganhando espaço e êxito o procedimento aqui apresentado, como exemplo podemos citar a 3ª Vara de Família de Joinville, estado de Santa Catarina, na qual o juízo competente aceitou o pedido de tutela antecipada da parte autora, de modo que decretou o divórcio do casal antes da própria citação do réu.

Em sua decisão, Keren Francis Schubert, juíza responsável pelo caso, considerou que para decretação do divórcio bastaria a vontade de uma das partes, sendo tal direito inquestionável, não cabendo a parte contrária qualquer tipo de oposição frente a um comprovado direito potestativo manifestado pela parte interessada, de modo que se torna dispensável qualquer forma de produção de prova ou exercício do contraditório, devendo entretanto, haver citação da parte contrária para sua ciência do divórcio concedido, bem como para que este tome as medidas que entender necessárias.

O fundamento utilizado pelo magistrada foi o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil. Destaca-se também que a magistrada determinou a averbação do divórcio no Cartório de Registro Civil, bem como que estava pendente ainda a realização da partilha de bens. De modo que foi decretado o divórcio e ficou sendo discutido ainda a discussão acerca da partilha de bens.

Um grande avanço para o direito de família, pois pode-se decretar o divorcio e continuar discutindo as questões patrimoniais, a pessoa não precisa continuar casada para ter direito a divisão dos bens, de modo que no mesmo processo é possível decretar-se o divórcio, encerrar o assunto que envolveu o enlace do casal e continuar discutindo no processo apenas as demais questões, como a divisão de bens do antigo casal. buscando a celeridade e rápida resolução de conflitos.

Importante, por fim, destacar que cada caso é único, tendo suas peculiaridades próprias, devendo ser observada a aplicabilidade ou não dos termos aqui expostos.

Para maiores informações, recomendamos sempre a procura de um advogado especialista na área.