Candidato do concurso da PM-DF havia sido reprovado na fase de investigação social, sob a justificativa da PM de que o candidato ostentava conduta desabonadora de vida pregressa.
Diante da eliminação, o candidato impetrou um Mandado de Segurança, para ter seus direitos garantidos pelo poder judiciário. Em sua defesa, foi requerida a anulação do ato que o eliminou, bem como que ele prosseguisse nas fases seguintes do certame.
Relatou o candidato que o Departamento de Gestão Pessoal da PM sustentou sua eliminação com base em Boletim de Ocorrência datado dos idos do ano de 2009, fato devidamente arquivado por força de transação penal ocorrida na época.
No caso em análise, o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, destacou que a PM-DF não apresentou qualquer documento que indica-se de modo objetivo quais foram os procedimentos, processos ou condutas que foi/foram considerado(s) para a eliminação do candidato na fase de vida pregressa.
Como relatado acima, o documento sustentado pela PM para desclassificar o candidato foi um boletim de ocorrência do ano de 2009, no qual o autor foi acusado de desacato e para justificar tal posicionamento e foi apresentado um parecer elaborado pelo Centro de Inteligência da PM, destacando que “não houve violação do Princípio Constitucional da inocência, uma vez que o edital deixou claro que não se trata de exclusão por maus antecedentes, mas sim quando constar conduta desabonadora na vida pública ou particular do candidato, ainda que não consideradas ilícitas, desde que incompatível com a natureza da função de policial militar”.
Entretanto, a tese apresentada pela defesa do candidato foi aceita pela justiça, restando claro que a PM contrariou a Constituição Federal ao não apresentar motivo idôneo que justifica-se a eliminação do candidato, destacando o magistrado que “Não houve ocorrência de infração criminal, ante a realização de Transação Penal, o que não representa confissão de culpa ou reconhecimento de realização de infração penal. Também não se pode considerar transação penal, por requerimento do MP e homologação do Poder Judiciário, com posterior sentença de extinção da punibilidade, como fatos suficientes à exclusão de candidato de concurso público”.
Assim sendo, considerou-se que não havia sido observado os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, que norteiam a administração pública.
Por fim, a vitória foi alcançada, o candidato obteve êxito em sua pretensão, sendo garantido o retornou do candidato ao concurso da PMDF, bem como foi determinado que possa prosseguir nas demais etapas e realizar o curso de formação, sendo promovido, caso aprovado, observada a classificação.
Para maiores esclarecimentos, sugerimos a consulta com um advogado especialista.